Estudo – Trabalho Temporário: Formação, Funcionamento e Tratamento dos Valores da Operação

Estudo sobre a formação da operação, a atuação da empresa de trabalho temporário e a natureza dos valores destinados aos trabalhadores e encargos.

Sobre o estudo

Este estudo apresenta uma análise completa sobre a operação de trabalho temporário, abordando sua formação, funcionamento, enquadramento jurídico e setorial, além do tratamento dos valores destinados aos trabalhadores temporários.

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Sumário

1. História

O surgimento do Trabalho Temporário (TT) ocorreu nos Estados Unidos, na década de 1940, no contexto do pós-guerra, para suprir cargas extras de trabalho que surgiam nas áreas administrativas.

Nesse sentido, o primeiro registro de (TT), foi em 1948 e aponta que um advogado americano, conhecido como Winters, recorreu a uma ex-secretária para datilografar uma petição. Ela havia deixado o emprego para cuidar da família e concordou em fazer o trabalho em horário flexível, sem estabelecer um novo vínculo. A partir daí, o advogado observou que havia outros profissionais grupos de pessoas (donas de casas, estudantes e aposentados, entre outros) com necessidades semelhantes e interessados em realizar trabalhos eventuais como forma de garantir uma renda extra em período transitório. 

Desta forma, foram estabelecidos novos tipos de relações de trabalho, substituindo o viés da continuidade, característico do emprego formal, pelo caráter da temporalidade e flexibilidade, em consonância com uma nova sociedade que emergia sobre os escombros e reflexos da grande guerra mundial. 

No Brasil, a primeira iniciativa, em direção à constituição de uma base legal e específica para a atividade, partiu da Associação Comercial do Rio de Janeiro, que em princípios dos anos 1970, desenvolveu e enviou uma proposta de projeto de lei ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

2. Objetivo

O trabalho temporário surgiu como uma alternativa para atender necessidades transitórias das empresas, permitindo a contratação de trabalhadores por período limitado para suprir demandas específicas, sem que isso represente aumento permanente do quadro de pessoal.

Entretanto, estudos sobre a evolução das relações de trabalho, como o artigo “A Revolução do Trabalho Temporário” (Working USA – publicação americana), demonstram que a utilização indiscriminada de contratos temporários pode gerar insegurança econômica, alta rotatividade e redução da proteção dos trabalhadores quando não existem mecanismos adequados de controle e fiscalização.

Nesse contexto, a legislação brasileira adotou um modelo regulatório específico para equilibrar a flexibilidade necessária às empresas com a proteção dos direitos trabalhistas, por meio da Lei nº 6.019/1974.

O Debate Sobre o Trabalho Temporário

O estudo “A Revolução do Trabalho Temporário” analisa o crescimento das contratações temporárias em diversos países e aponta que a utilização inadequada desse modelo pode transformar relações de trabalho originalmente transitórias em mecanismos permanentes de redução de custos.

Segundo o estudo, quando não há regulamentação adequada, as empresas podem utilizar trabalhadores temporários para atividades permanentes, reduzindo a estabilidade no emprego e aumentando a vulnerabilidade social dos trabalhadores.

Os principais riscos apontados são:

  • substituição de empregos permanentes por contratos temporários;
  • redução da estabilidade profissional;
  • alta rotatividade;
  • menor previsibilidade de renda;
  • enfraquecimento da proteção trabalhista.


Essas preocupações motivaram diversos países a estabelecer regras específicas para o funcionamento do trabalho temporário.

A Solução Adotada Pela Legislação Brasileira

No Brasil, a Lei nº 6.019/1974 criou um modelo próprio para o trabalho temporário, estabelecendo requisitos rigorosos para sua utilização.

A legislação não proibiu o trabalho temporário, mas determinou que ele somente poderia ser utilizado em situações específicas e mediante a participação de uma Empresa de Trabalho Temporário devidamente registrada.

O objetivo foi evitar que a contratação temporária fosse utilizada para substituir permanentemente empregos regulares.

Qual o Objetivo da Regulamentação?

A regulamentação do trabalho temporário possui dois objetivos principais:

1.Garantir Flexibilidade às Empresas

As empresas frequentemente enfrentam situações transitórias que demandam aumento temporário de mão de obra, tais como:

  • férias de empregados;
  • licenças médicas;
  • licença maternidade;
  • aumento sazonal de produção;
  • períodos de safra;
  • datas comemorativas;
  • projetos específicos.

Nessas situações, o trabalho temporário permite que a empresa atenda sua necessidade operacional sem ampliar permanentemente seu quadro de pessoal.

2. Proteger os Trabalhadores

Ao mesmo tempo, a legislação busca evitar abusos e garantir que os trabalhadores temporários tenham seus direitos preservados.

Por esse motivo, a lei estabeleceu diversos mecanismos de proteção, como:

  • contrato formal;
  • limite de prazo;
  • fiscalização pelo Ministério do Trabalho;
  • recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários;
  • responsabilidade da empresa tomadora;
  • controle de recontratação;
  • exigência de justificativa da demanda.
O Papel da Empresa de Trabalho Temporário

Um dos aspectos mais importantes da legislação brasileira foi a criação da figura da Empresa de Trabalho Temporário (ETT).

A ETT não atua apenas como intermediadora de mão de obra. Ela possui responsabilidades próprias e assume obrigações legais perante trabalhadores, clientes e órgãos fiscalizadores.

Entre suas responsabilidades estão:

  • contratação formal dos trabalhadores;
  • pagamento de salários;
  • recolhimento de encargos trabalhistas;
  • recolhimento de contribuições previdenciárias;
  • administração de benefícios;
  • cumprimento das obrigações acessórias;
  • manutenção dos registros trabalhistas.

 

Dessa forma, a agência funciona como uma estrutura especializada de gestão e proteção das relações de trabalho temporário.

Por Que a Agência Precisa de Registro no Ministério do Trabalho?

A legislação exige que a Empresa de Trabalho Temporário seja registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Essa exigência possui uma finalidade específica: garantir que somente empresas com capacidade operacional, financeira e jurídica possam atuar nesse segmento.

Para obter o registro, a empresa deve atender requisitos legais, incluindo:

  • constituição regular da pessoa jurídica;
  • registro dos atos societários;
  • capital social mínimo;
  • cumprimento das exigências trabalhistas e previdenciárias.

O registro permite maior fiscalização do setor e aumenta a segurança para trabalhadores e empresas tomadoras.

A Proteção dos Trabalhadores na Prática

A existência da agência cria uma camada adicional de proteção para o trabalhador.

Mesmo que a empresa tomadora enfrente dificuldades financeiras ou atrase pagamentos, a agência permanece responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

Além disso, a legislação prevê responsabilidade subsidiária da tomadora e, em determinadas situações, responsabilidade solidária, ampliando a proteção do trabalhador.

Isso demonstra que o modelo brasileiro não foi criado apenas para facilitar contratações temporárias, mas também para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam preservados durante toda a relação de trabalho.

Controle de Prazo e Combate à Utilização Indevida

Outro mecanismo importante da legislação é o controle dos prazos de contratação.

O trabalho temporário possui limite legal de duração e regras específicas para recontratação do mesmo trabalhador.

Esses controles existem para impedir que uma empresa utilize sucessivos contratos temporários para suprir necessidades permanentes de mão de obra.

Dessa forma, preserva-se a finalidade transitória da contratação temporária.

O que Podemos Concluir

A regulamentação do trabalho temporário no Brasil representa uma tentativa de equilibrar eficiência empresarial e proteção social.

Enquanto o estudo “A Revolução do Trabalho Temporário” alerta para os riscos da utilização inadequada desse modelo, a legislação brasileira buscou criar mecanismos capazes de reduzir esses problemas por meio de fiscalização, limites legais e da atuação obrigatória de empresas especializadas.

Nesse contexto, a Empresa de Trabalho Temporário desempenha papel fundamental, não apenas como intermediadora de mão de obra, mas como agente responsável pela formalização, gestão e garantia dos direitos trabalhistas dos trabalhadores temporários.

Assim, a regulamentação do setor tem como finalidade assegurar que a flexibilidade operacional necessária às empresas seja exercida de forma compatível com a proteção dos trabalhadores e com os princípios da legislação trabalhista brasileira.

3. Limitações Legais e Vedações no Trabalho Temporário como Instrumentos de Proteção da Finalidade Transitória da Contratação

O trabalho temporário constitui exceção ao modelo tradicional de contratação por prazo indeterminado previsto na legislação trabalhista brasileira. Em razão de sua natureza excepcional, a Lei nº 6.019/1974 e o Decreto nº 10.854/2021 estabeleceram um conjunto de limitações e vedações destinadas a assegurar que essa modalidade de contratação seja utilizada exclusivamente para atender necessidades transitórias das empresas tomadoras.

A Natureza Transitória Como Elemento Essencial do Trabalho Temporário

A própria definição legal do trabalho temporário, prevista no artigo 2º da Lei nº 6.019/1974, estabelece que essa modalidade de contratação somente pode ser utilizada para atender:

  • necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou
  • demanda complementar de serviços.

Dessa forma, a transitoriedade não constitui mera característica acessória da contratação, mas elemento essencial para a validade jurídica da operação.

A ausência de uma necessidade temporária legítima descaracteriza o instituto e afasta a aplicação do regime jurídico especial previsto na legislação do trabalho temporário.

Nesse sentido, toda a estrutura normativa construída pela Lei nº 6.019/1974 e pelo Decreto nº 10.854/2021 busca impedir que a contratação temporária seja utilizada para suprir necessidades permanentes da empresa tomadora.

Limitação de Prazo Como Mecanismo de Controle da Contratação

Um dos principais instrumentos utilizados pelo legislador para preservar a natureza transitória da contratação é a limitação temporal da permanência do trabalhador junto à mesma empresa tomadora.

Originalmente, a Lei nº 6.019/1974 estabelecia prazo máximo de 90 dias para a contratação temporária. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017, esse limite foi ampliado para 180 dias, consecutivos ou não.

Atualmente, a legislação permite que o trabalhador temporário permaneça à disposição da mesma tomadora por até 180 dias. Caso persista a necessidade transitória que justificou a contratação, admite-se uma única prorrogação por até 90 dias adicionais.

Assim, a permanência máxima do trabalhador temporário junto à mesma tomadora não poderá ultrapassar 270 dias.

A imposição desse limite possui finalidade clara: impedir que contratos temporários sejam utilizados como substitutos permanentes dos contratos de trabalho por prazo indeterminado.

Ao estabelecer um prazo máximo de permanência, o legislador reforça a excepcionalidade da contratação temporária e cria um mecanismo objetivo de fiscalização da operação.

A Quarentena de 90 Dias e a Vedação à Recontratação Imediata

Além do limite máximo de permanência, a legislação instituiu mecanismo complementar de proteção por meio da vedação à recontratação imediata do mesmo trabalhador pela mesma empresa tomadora.

Nos termos do artigo 67 do Decreto nº 10.854/2021, após o encerramento do período máximo de contratação, o trabalhador somente poderá ser novamente colocado à disposição da mesma tomadora após o transcurso de 90 dias.

A denominada "quarentena legal" possui relevante função jurídica.

Sem essa restrição, seria possível a utilização sucessiva do mesmo trabalhador por meio de contratos temporários consecutivos, esvaziando completamente a finalidade transitória da contratação.

A exigência do intervalo mínimo de 90 dias busca impedir fraudes à legislação trabalhista e preservar a distinção entre trabalho temporário e contratação permanente.

O descumprimento dessa regra pode resultar na descaracterização do contrato temporário e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora, conforme entendimento consolidado da legislação trabalhista.

Vedações Aplicáveis à Empresa Tomadora

As limitações impostas à empresa tomadora decorrem da própria finalidade do trabalho temporário.

A legislação não autoriza a utilização de trabalhadores temporários para suprir necessidades permanentes de mão de obra ou para compor o quadro regular de empregados da empresa.

Nesse contexto, não se enquadram como hipóteses legítimas de contratação temporária:

  • atividades permanentes da empresa;
  • necessidades contínuas de mão de obra;
  • expansão definitiva do quadro de pessoal;
  • abertura de novas unidades ou filiais;
  • substituição estrutural de empregados efetivos.

 

A vedação decorre do fato de que essas situações não possuem natureza transitória e, portanto, não se compatibilizam com os pressupostos legais do trabalho temporário.

Permitir a utilização da contratação temporária nessas hipóteses significaria transformar uma exceção legal em regra permanente de contratação.

Vedações Aplicáveis à Empresa de Trabalho Temporário

A Empresa de Trabalho Temporário também está sujeita a importantes restrições legais destinadas a preservar a integridade do sistema regulatório.

Entre as principais vedações destaca-se a impossibilidade de cobrar qualquer valor do trabalhador em razão de sua contratação, seleção ou colocação à disposição da empresa tomadora.

A legislação reconhece que a remuneração da agência decorre exclusivamente da relação contratual mantida com a empresa cliente, por meio da taxa de agenciamento e da administração da operação.

Tal vedação possui importante fundamento social.

O trabalhador temporário não pode ser tratado como consumidor dos serviços prestados pela agência, mas como sujeito protegido pela legislação trabalhista.

Além disso, a Empresa de Trabalho Temporário não pode disponibilizar trabalhadores em desacordo com as hipóteses legais, ultrapassar os limites temporais previstos na legislação ou atuar sem o devido registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

A Função das Vedações na Proteção dos Trabalhadores

As restrições previstas na legislação possuem função que ultrapassa o mero controle formal da contratação.

Seu objetivo principal é impedir que a flexibilidade operacional proporcionada pelo trabalho temporário resulte em precarização das relações de trabalho.

Sob essa perspectiva, os limites de prazo, a quarentena para recontratação e as vedações impostas às empresas constituem mecanismos de proteção social destinados a assegurar que a contratação temporária permaneça vinculada às hipóteses excepcionais para as quais foi concebida.

Trata-se de solução legislativa compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção do trabalhador, previstos na Constituição Federal.

Consequências do Descumprimento das Limitações Legais

O descumprimento das regras estabelecidas pela Lei nº 6.019/1974 e pelo Decreto nº 10.854/2021 pode produzir relevantes consequências jurídicas.

Entre os principais riscos destacam-se:

  • descaracterização do trabalho temporário;
  • reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora;
  • responsabilização trabalhista e previdenciária;
  • autuações administrativas;
  • passivos judiciais;
  • aplicação de penalidades pelos órgãos fiscalizadores.

 

Essas consequências evidenciam que as limitações legais não constituem meras formalidades burocráticas, mas requisitos essenciais para a validade da operação.

Principais Pontos

A análise da legislação demonstra que as limitações de prazo e as vedações aplicáveis ao trabalho temporário representam instrumentos fundamentais para a preservação da finalidade transitória da contratação.

O limite máximo de permanência do trabalhador, a quarentena para nova disponibilização à mesma tomadora, as restrições impostas às empresas e a vedação de utilização da modalidade para necessidades permanentes revelam a preocupação do legislador em impedir a utilização abusiva do instituto.

Dessa forma, as regras previstas na Lei nº 6.019/1974 e no Decreto nº 10.854/2021 não devem ser interpretadas como obstáculos à atividade econômica, mas como mecanismos de equilíbrio entre a flexibilidade operacional necessária às empresas e a proteção dos direitos dos trabalhadores temporários.

A observância desses requisitos constitui elemento indispensável para a manutenção da segurança jurídica da operação e para a preservação da legitimidade do regime especial de trabalho temporário previsto no ordenamento jurídico brasileiro

4. Enquadramento Setorial da Atividade de Trabalho Temporário

Classificação Econômica da Atividade

A identificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas no Brasil é realizada por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sistema padronizado adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e alinhado às classificações internacionais utilizadas para fins estatísticos, regulatórios e tributários.

A CNAE 2.0 foi desenvolvida com base na versão 4 da International Standard Industrial Classification of All Economic Activities (ISIC Rev. 4), classificação internacional administrada pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas desde 1948 e utilizada mundialmente como referência para:

  • desenvolvimento das classificações econômicas nacionais;
  • harmonização das estatísticas econômicas internacionais;
  • identificação setorial das atividades empresariais;
  • enquadramento regulatório e tributário das atividades econômicas.

Nesse contexto, as empresas de trabalho temporário estão enquadradas no CNAE 7820-5/00 – Locação de Mão de Obra Temporária, classificação que contempla especificamente as atividades de colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresas tomadoras, nos termos da legislação própria do setor.

Natureza da Atividade de Trabalho Temporário

O trabalho temporário possui regulamentação específica prevista na Lei nº 6.019/1974 e no Decreto nº 10.854/2021.

Nos termos do artigo 58 do Decreto nº 10.854/2021:

"A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição."

A norma deixa claro que, embora o trabalhador seja formalmente contratado pela Empresa de Trabalho Temporário (ETT), a condução operacional das atividades, a supervisão técnica e o direcionamento dos trabalhos são exercidos pela empresa tomadora.

Assim, a atividade desempenhada pela agência consiste na seleção, contratação, administração e disponibilização de trabalhadores temporários, não exercendo a gestão operacional das atividades executadas no ambiente da tomadora.

Tal característica evidencia que a Empresa de Trabalho Temporário atua como agente regulado de intermediação legalmente autorizada, responsável pela formalização da contratação e pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Reconhecimento da Intermediação no Trabalho Temporário

A Solução de Consulta Interna COSIT nº 4, de 28 de maio de 2021, ao analisar o conceito de “colocação à disposição” previsto na legislação previdenciária, reconheceu expressamente que a disponibilização de trabalhadores não depende da transferência integral dos poderes de direção ou gerência para caracterização da cessão de mão de obra.

Mais relevante ainda, o referido entendimento reconhece que a única hipótese legal de intermediação de mão de obra admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é o trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974.

Segundo a manifestação da Receita Federal:

"Há uma única hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974."

Esse entendimento possui especial relevância porque diferencia o trabalho temporário das demais formas de terceirização previstas na legislação brasileira.

Enquanto na terceirização há a contratação de uma atividade especializada, no trabalho temporário existe autorização legal específica para a colocação de trabalhadores à disposição da empresa tomadora, desde que observados todos os requisitos estabelecidos pela legislação do setor.

Distinção Entre Trabalho Temporário e Mercantilização da Mão de Obra

A própria Solução de Consulta COSIT nº 4/2021 ressalta que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a mercantilização da mão de obra.

O entendimento está alinhado aos princípios consagrados pela Declaração da Filadélfia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 25.696/1948, segundo a qual:

"O trabalho não é uma mercadoria."

Por essa razão, a legislação brasileira condicionou a atividade de trabalho temporário à atuação de empresas especializadas, registradas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, criando mecanismos de proteção aos trabalhadores e de controle da operação.

Análise Conclusiva

O enquadramento da Empresa de Trabalho Temporário no CNAE 7820-5/00 não representa mera classificação estatística, mas o reconhecimento formal de uma atividade econômica específica, regulamentada e fiscalizada pelo Ministério.

A legislação do trabalho temporário atribui à agência a responsabilidade pela contratação dos trabalhadores, administração da folha de pagamento, recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários e cumprimento das obrigações acessórias, enquanto a empresa tomadora exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

Dessa forma, o enquadramento setorial da atividade reforça a natureza jurídica singular do trabalho temporário e evidencia que a atuação da Empresa de Trabalho Temporário decorre de autorização legal específica, constituindo a única hipótese de intermediação de mão de obra expressamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

5. A Natureza Jurídica dos Valores Destinados ao Pagamento dos Trabalhadores Temporários e seus Reflexos na Caracterização da Receita da Empresa de Trabalho Temporário

A atividade de trabalho temporário possui disciplina legal própria, prevista na Lei nº 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021.

Diferentemente de uma prestação de serviços convencional, a operação de trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação jurídica triangular, composta pela Empresa de Trabalho Temporário (ETT), pela empresa tomadora de serviços e pelo trabalhador temporário.

Nesse modelo, a agência assume a contratação formal do trabalhador, a gestão da folha de pagamento e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto a tomadora recebe a prestação dos serviços em razão de necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

A análise da legislação demonstra que o legislador estabeleceu mecanismos específicos para diferenciar a remuneração da agência e dos valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e dos encargos incidentes sobre a contratação, revelando importante distinção jurídica e econômica para fins contábeis e tributários.

A Responsabilidade da Agência Pelo Pagamento dos Trabalhadores

A agência assume, portanto, responsabilidade direta perante os trabalhadores e perante os órgãos de fiscalização.

Por essa razão, a empresa tomadora não realiza o pagamento direto para os trabalhadores, mas repassa os valores à agência para que esta execute as obrigações decorrentes da contratação temporária.

Essa estrutura evidencia que a agência funciona como gestora e administradora dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas da operação.

A Segregação Obrigatória dos Valores na Nota Fiscal

O artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece expressamente:

"A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar separadamente, na nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários."

A exigência legal de segregação dos valores não possui caráter meramente formal.

Ao determinar a discriminação individualizada dos valores correspondentes:

  • à remuneração dos trabalhadores;
  • aos encargos trabalhistas e previdenciários;
  • à taxa de agenciamento;
  • o regulamento reconhece que tais parcelas possuem naturezas jurídicas distintas.

Caso todos os valores representassem receita própria da agência, não haveria razão jurídica para exigir sua segregação obrigatória na documentação fiscal.

A distinção promovida pelo próprio regulamento demonstra que a contraprestação econômica da agência corresponde à taxa de agenciamento, enquanto os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores e dos encargos possuem destinação específica vinculada ao cumprimento das obrigações legais da contratação temporária.

A Taxa de Agenciamento como Receita Própria da Agência

A atividade econômica desenvolvida pela Empresa de Trabalho Temporário consiste na seleção, contratação, administração e disponibilização de trabalhadores temporários.

A remuneração dessa atividade ocorre por meio da taxa de agenciamento.

Essa taxa representa a contraprestação pelos serviços prestados pela agência e constitui efetivamente sua receita operacional própria.

Em contrapartida, os valores destinados ao pagamento dos salários, férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos não representam remuneração pela atividade econômica da agência, mas recursos vinculados à execução de obrigações legais assumidas em nome da operação de trabalho temporário.

A Vedação de Cobrança ao Trabalhador e a Função Social da Agência

Outro elemento relevante encontra-se na vedação legal de cobrança ao trabalhador temporário.

O artigo 53 do Decreto nº 10.854/2021 proíbe expressamente que a Empresa de Trabalho Temporário cobre qualquer valor do trabalhador pela sua contratação ou colocação à disposição da empresa tomadora.

A previsão reforça que a remuneração da agência decorre exclusivamente da relação contratual mantida com a tomadora de serviços.

O trabalhador não constitui cliente da agência, mas sujeito protegido pela legislação.

Essa característica evidencia que a atividade da agência possui relevante função social, atuando como instrumento de proteção dos trabalhadores temporários e de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Reflexos Jurídicos, Contábeis e Tributários

A segregação obrigatória prevista no Decreto nº 10.854/2021 reforça a necessidade de análise individualizada das parcelas que compõem a operação de trabalho temporário.

Sob a perspectiva jurídica, a legislação diferencia expressamente:

Essa distinção permite sustentar que os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores e dos encargos não possuem a mesma natureza jurídica da remuneração percebida pela agência.

Consequentemente, a análise contábil e tributária da operação deve considerar a efetiva natureza econômica de cada parcela, observando os princípios da essência econômica, da segregação patrimonial e da correta identificação da receita própria da empresa.

Aspectos Relevantes

A regulamentação do trabalho temporário demonstra que o legislador brasileiro buscou equilibrar flexibilidade empresarial e proteção social por meio da criação de um modelo altamente regulado.

A exigência de registro da agência, sua responsabilidade pelo pagamento dos trabalhadores, a vedação de cobrança aos empregados e a obrigatoriedade de segregação dos valores na nota fiscal evidenciam que a Empresa de Trabalho Temporário não atua como mera fornecedora de mão de obra, mas como agente responsável pela formalização e garantia dos direitos decorrentes da contratação temporária.

Nesse contexto, a determinação legal de discriminação separada dos valores relativos às obrigações trabalhistas e fiscais e da taxa de agenciamento constitui importante indicativo de que a própria regulamentação reconhece a existência de naturezas jurídicas distintas dentro da operação, atribuindo à taxa de agenciamento o caráter de remuneração da agência e aos demais valores a função de viabilizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias inerentes ao trabalho temporário.

6. Definição da Receita e Reconhecimento Contábil na Operação de Trabalho Temporário

Para a constituição da obrigação tributária principal, faz-se necessária a identificação do fato gerador previsto em lei, responsável por dar origem à obrigação de recolher tributos perante os entes federativos. Tal premissa encontra fundamento nos artigos 113, 114 e 118 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), os quais estabelecem que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador legalmente definido.

No âmbito da tributação da renda e das contribuições incidentes sobre a receita, o conceito de receita bruta encontra-se disciplinado pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que dispõe:

“Art. 12. A receita bruta compreende: I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”

Para as empresas prestadoras de serviços, a receita bruta corresponde, em regra, ao preço da prestação dos serviços efetivamente realizados, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal.

Todavia, determinadas atividades econômicas exigem análise específica da composição dos valores faturados, especialmente quando parte dos recursos recebidos possui destinação vinculada ao cumprimento de obrigações assumidas em nome de terceiros ou quando a legislação setorial impõe segregação entre a remuneração da empresa e os valores administrados por sua conta.

Nessas hipóteses, a identificação da efetiva receita da entidade demanda a análise conjunta da legislação específica da atividade, da essência econômica da operação e das normas contábeis aplicáveis ao reconhecimento da receita.

Quando analisadas as interpretações da própria Receita Federal constantes no Livro de Perguntas e Respostas do IRPJ – Lucro Presumido, em especial a Pergunta 06 do Capítulo XIII, verifica-se que os valores cobrados pelo prestador de serviços na condição de mero depositário não integram sua receita bruta, por não representarem receita própria ou acréscimo patrimonial.

Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, no qual se assentou que o conceito de receita ou faturamento pressupõe o ingresso definitivo de riqueza no patrimônio do contribuinte, não abrangendo valores que apenas transitam por sua contabilidade sem representar disponibilidade econômica própria.

Embora a Lei nº 6.019/1974 não utilize expressamente a expressão “mero depositário”, observa-se que a empresa de trabalho temporário recebe da tomadoras valores destinados ao pagamento dos salários, encargos sociais e demais verbas trabalhistas dos empregados temporários, os quais possuem destinação legal específica. Esses recursos ingressam no patrimônio da empresa apenas de forma transitória, para posterior repasse aos trabalhadores e aos respectivos destinatários legais, sem representar riqueza própria ou acréscimo patrimonial.

Sob essa perspectiva, a situação se aproxima da hipótese tratada pela Receita Federal para os valores recebidos na condição de mero depositário, uma vez que tais importâncias não constituem a efetiva remuneração da empresa pela prestação do serviço, mas apenas recursos de terceiros destinados ao cumprimento de obrigações trabalhistas.

Nesse contexto, é possível sustentar que:

  • os valores destinados ao pagamento de salários, encargos sociais e demais verbas trabalhistas dos empregados temporários não constituem receita própria da empresa de trabalho temporário;
  • tais valores possuem destinação legal específica e não representam disponibilidade econômica ou acréscimo patrimonial da empresa;
  • a remuneração efetivamente auferida pela empresa corresponde à contraprestação pelos serviços de recrutamento, seleção, colocação e administração da mão de obra temporária, representada pela taxa de administração ou margem contratualmente pactuada;
  • Consequentemente, os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores apenas transitam pelo patrimônio da empresa, caracterizando-se como recursos pertencentes a terceiros e vinculados ao cumprimento de obrigação legal específica. Sob essa perspectiva, aproximam-se, por analogia, da hipótese descrita na Pergunta 06 do Capítulo XIII do Livro de Perguntas e Respostas do IRPJ, em que o prestador de serviços atua na condição de mero depositário, razão pela qual há fundamentos para sustentar que tais importâncias não deveriam compor a receita bruta da empresa para fins tributários.
Estrutura Jurídica da Operação de Trabalho Temporário

O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021.

Nos termos da legislação, o trabalho temporário consiste na colocação de trabalhadores à disposição de empresa tomadora de serviços para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

A estrutura jurídica da operação é formada por três participantes:

  • Empresa de Trabalho Temporário (ETT);
  • Trabalhador Temporário;
  • Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente.

Para viabilizar essa relação jurídica, a legislação exige a existência de dois contratos distintos:

  1. a) Contrato de Prestação de Serviços

Celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora, conforme artigo 9º da Lei nº 6.019/1974 e artigo 42 do Decreto nº 10.854/2021.

  1. b) Contrato Individual de Trabalho Temporário

Celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e o trabalhador temporário, conforme artigo 11 da Lei nº 6.019/1974 e artigo 65, inciso II, do Decreto nº 10.854/2021.

A Empresa de Trabalho Temporário assume a responsabilidade formal pela contratação do trabalhador, processamento da folha de pagamento, recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários e cumprimento das obrigações acessórias perante os órgãos fiscalizadores.

Contudo, a legislação estabelece que o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o trabalhador temporário é exercido pela empresa tomadora, conforme artigo 58 do Decreto nº 10.854/2021.

Dessa forma, a agência atua como intermediadora e administradora da operação de trabalho temporário, garantindo o cumprimento das obrigações legais relacionadas à contratação e remuneração dos trabalhadores.

Distinção entre Trabalho Temporário e Terceirização

Embora ambas as modalidades envolvam a disponibilização de trabalhadores para execução de atividades em benefício de terceiros, terceirização e trabalho temporário possuem natureza jurídica distinta.

Na terceirização, a empresa prestadora de serviços assume integralmente a gestão da mão de obra, definindo cargos, salários, substituições e demais aspectos relacionados à execução contratual. Os custos de pessoal compõem sua estrutura operacional e integram a formação do preço do serviço prestado.

Já no trabalho temporário, a empresa tomadora participa diretamente da definição das condições da contratação, incluindo função exercida, remuneração e necessidade operacional que justifica a contratação temporária.

Além disso, a legislação do trabalho temporário determina a segregação das parcelas que compõem a operação.

O artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece que a Empresa de Trabalho Temporário deverá discriminar separadamente em documento fiscal:

  • os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários;
  • os encargos trabalhistas e previdenciários;
  • a taxa de agenciamento ou remuneração da agência.

Tal exigência demonstra que a própria legislação reconhece a existência de naturezas econômicas distintas dentro da operação.

Enquanto os valores destinados aos trabalhadores possuem finalidade vinculada ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, a taxa de agenciamento representa a efetiva remuneração da atividade exercida pela agência.

Nesse contexto, a segregação legal dos valores constitui elemento relevante para a análise da composição da receita da Empresa de Trabalho Temporário.

Reconhecimento dos Contratos de Clientes na Contabilidade do Trabalho Temporário

O reconhecimento contábil das receitas deve observar as disposições do Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente.

Nos termos do item 9 do CPC 47, um contrato somente será reconhecido quando:

  • As partes aprovarem o contrato e estiverem comprometidas com seu cumprimento;
  • Os direitos e obrigações das partes forem identificáveis;
  • Os termos de pagamento forem identificáveis;
  • O contrato possuir substância comercial; e
  • For provável o recebimento da contraprestação acordada.

No segmento de trabalho temporário, tais requisitos são atendidos por meio do contrato celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora dos serviços.

Entretanto, a determinação da receita contábil não depende exclusivamente da existência do contrato, mas também da identificação da natureza econômica dos valores envolvidos na operação.

O CPC 47 estabelece que a entidade deve avaliar se atua como principal ou agente na transação realizada.

Quando a entidade atua como principal, reconhece como receita o valor bruto da operação.

Por outro lado, quando atua como agente, a receita corresponde apenas ao valor da contraprestação recebida pela intermediação ou administração da operação.

Para essa avaliação, o CPC 47 considera diversos fatores, dentre os quais:

  • controle do serviço antes de sua transferência ao cliente;
  • responsabilidade principal pela execução da obrigação;
  • discricionariedade na definição de preços;
  • exposição aos riscos econômicos da operação.

No trabalho temporário, diversos elementos indicam que a Empresa de Trabalho Temporário exerce função predominantemente intermediadora e administradora da operação:

  • não define unilateralmente os cargos dos trabalhadores (acompanha a compatibilidade das funções contratadas com as hipóteses legalmente permitidas para o trabalho temporário, visando assegurar a regularidade da operação e a proteção dos direitos dos trabalhadores);
  • não estabelece a remuneração dos trabalhadores temporários (verifica a adequação da remuneração praticada pela empresa tomadora, observando os parâmetros legais de isonomia salarial e as condições aplicáveis aos empregados da mesma categoria profissional);
  • não exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores colocados à disposição da tomadora;
  • administra os pagamentos trabalhistas e previdenciários em cumprimento de obrigação legal;
  • realiza o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias aos órgãos competentes, inclusive por meio do eSocial;
  • deve discriminar separadamente salários, encargos e taxa de agenciamento na documentação fiscal.

Esses elementos evidenciam que parte significativa dos valores movimentados pela agência possui destinação específica e vinculada ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da contratação temporária.

Sob a perspectiva contábil, os valores destinados ao pagamento de salários, benefícios e encargos trabalhistas não constituem contraprestação pelos serviços prestados pela Empresa de Trabalho Temporário, mas recursos vinculados ao cumprimento de obrigações legais da contratação temporária.

Assim, os valores repassados pela tomadora para essa finalidade não se confundem com a remuneração própria da agência, representada pela taxa de agenciamento. Em razão de sua natureza econômica, tais valores não caracterizam receita da Empresa de Trabalho Temporário nem devem impactar seu resultado, exceto em situações de perdas efetivamente suportadas pela agência.

Por sua vez, a taxa de agenciamento corresponde à remuneração própria da Empresa de Trabalho Temporário pela atividade de recrutamento, seleção, administração e colocação de trabalhadores à disposição da empresa tomadora.

7. Tratamento Tributário dos Valores Relativos aos Trabalhadores Temporários

Conforme demonstrado ao longo deste estudo, a legislação específica do trabalho temporário estabelece uma estrutura jurídica própria para a operação, atribuindo à Empresa de Trabalho Temporário a responsabilidade pela contratação formal dos trabalhadores, processamento da folha de pagamento, recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários e cumprimento das obrigações acessórias perante os órgãos fiscalizadores.

Entretanto, a legislação também reconhece que os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e respectivos encargos possuem natureza distinta da remuneração própria da agência, razão pela qual o artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021 determina sua discriminação segregada em documento fiscal.

Sob a ótica contábil, a análise da operação demonstra que a taxa de agenciamento representa a contraprestação recebida pela Empresa de Trabalho Temporário pelos serviços de recrutamento, seleção, administração e colocação de trabalhadores à disposição da empresa tomadora, enquanto os valores relativos aos salários, benefícios e encargos trabalhistas possuem destinação vinculada ao cumprimento das obrigações decorrentes da contratação temporária.

Nesse contexto, a legislação municipal do Município de Curitiba, por meio do artigo 13-A da Lei Complementar nº 40/2001, já reconhece tratamento específico para as empresas de trabalho temporário, admitindo a exclusão dos valores relativos aos salários e encargos da base de cálculo do ISS, desde que devidamente discriminados e comprovados, considerando que tais valores não correspondem à remuneração própria da atividade desempenhada pela agência.

A mesma discussão assume especial relevância diante da implementação do novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que estabelecem o IBS e a CBS como tributos incidentes sobre operações com bens e serviços.

Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025, não integram o campo de incidência do IBS e da CBS as verbas decorrentes de relações de emprego. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso IV, prevê a exclusão da base de cálculo dos valores recebidos e repassados em nome de terceiros ou por conta e ordem de terceiros, desde que adequadamente comprovados por documentação idônea.

No segmento de trabalho temporário, os valores destinados ao pagamento dos salários, benefícios e encargos trabalhistas apresentam características que merecem análise à luz desses dispositivos legais, uma vez que:

  • decorrem diretamente de relação de emprego formalizada entre a Empresa de Trabalho Temporário e o trabalhador temporário;
  • possuem destinação específica e vinculada ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
  • não representam disponibilidade econômica definitiva para a agência;
  • são segregados da taxa de agenciamento por imposição legal;
  • podem ser comprovados por meio das informações prestadas ao eSocial, folha de pagamento, encargos previdenciários, FGTS e demais obrigações acessórias.

Dessa forma, os elementos jurídicos, contábeis e operacionais da atividade indicam a necessidade de tratamento distinto entre a remuneração própria da Empresa de Trabalho Temporário e os valores destinados ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores temporários.

A análise conjunta da Lei nº 6.019/1974, do Decreto nº 10.854/2021, da legislação municipal aplicável, do CPC 47 e das disposições da Lei Complementar nº 214/2025 permite concluir que a taxa de agenciamento constitui a efetiva contraprestação pela atividade desempenhada pela agência, enquanto os valores relativos aos salários e encargos trabalhistas apresentam natureza jurídica própria, vinculada à relação de emprego e ao cumprimento das obrigações legais inerentes ao regime de trabalho temporário.

Assim, eventual inclusão desses valores na base de cálculo dos tributos sobre o consumo deverá observar não apenas a forma documental da operação, mas também sua efetiva natureza jurídica, econômica e contábil, bem como os mecanismos de comprovação previstos na legislação aplicável.

8. Identificação, Controle Operacional e Comprovação dos Valores dos Trabalhadores Temporários

Um dos aspectos mais relevantes da regulamentação do trabalho temporário é a existência de mecanismos formais de identificação, segregação e rastreabilidade dos trabalhadores colocados à disposição das empresas tomadoras de serviços.

Sob a perspectiva previdenciária e trabalhista, o eSocial possui parametrizações específicas destinadas a distinguir os trabalhadores temporários dos empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário, permitindo a vinculação individualizada de cada trabalhador ao respectivo tomador dos serviços.

Essa segregação operacional não possui apenas finalidade trabalhista e previdenciária, mas também representa importante elemento de comprovação documental da operação, permitindo identificar com precisão os valores relativos à remuneração, encargos sociais e demais verbas vinculadas a cada trabalhador temporário.

Evento S-1020 – Tabela de Lotações Tributárias

No âmbito do eSocial, as Empresas de Trabalho Temporário devem cadastrar lotações tributárias específicas para cada tomador de serviço, possibilitando a segregação das informações relacionadas aos trabalhadores temporários.
Para essa modalidade de contratação existe classificação própria, sendo utilizada a Categoria 106 – Trabalhador Temporário (Lei nº 6.019/1974).

Além disso, os eventos de remuneração devem observar compatibilidade entre a categoria do trabalhador e o código de lotação tributária informado. Entre os códigos admitidos pelo sistema, destaca-se o Código 04, normalmente utilizado para identificar trabalhadores vinculados às operações de trabalho temporário.

Tal sistemática permite a individualização dos trabalhadores por tomador, assegurando o correto tratamento previdenciário, trabalhista e fiscal das informações prestadas.

Evento S-2200 – Admissão de Trabalhador Temporário

O Evento S-2200 é utilizado para registrar a admissão do trabalhador temporário, nos termos da Lei nº 6.019/1974.

Diferentemente do empregado comum, o trabalhador temporário possui campos específicos destinados à identificação do local efetivo da prestação dos serviços.

Conforme orientações do Manual do eSocial, além das informações relativas ao empregador formal (Empresa de Trabalho Temporário), devem ser informados:

  • o local da efetiva prestação dos serviços;
  • a identificação da empresa tomadora;
  • o estabelecimento vinculado à execução das atividades;
  • os dados necessários para individualização da relação entre trabalhador, agência e tomadora.


Dessa forma, o próprio sistema governamental estabelece mecanismos que permitem identificar não apenas quem é o empregador formal, mas também qual empresa está utilizando a mão de obra temporária.

Rastreabilidade dos Valores de Salários e Encargos

A combinação das informações constantes nos eventos S-1020, S-2200, eventos periódicos de remuneração, FGTS Digital e demais obrigações acessórias permite a completa rastreabilidade dos valores relacionados aos trabalhadores temporários.

Por meio desses registros é possível identificar:

  • o trabalhador temporário;
  • a empresa tomadora dos serviços;
  • a remuneração paga;
  • os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes;
  • o período de contratação;
  • a vinculação entre os valores constantes da folha de pagamento e os valores posteriormente faturados à tomadora.


Consequentemente, os valores relativos aos salários, benefícios e encargos trabalhistas não constituem valores estimados ou arbitrados pela agência, mas sim valores individualizados e suportados por documentação oficial transmitida aos órgãos governamentais.

Natureza da Atividade de Trabalho Temporário

A existência desse conjunto de informações evidencia que os valores relativos aos trabalhadores temporários possuem documentação própria, individualizada e passível de auditoria pelos órgãos fiscalizadores.

Os registros constantes no eSocial, na folha de pagamento, nos recolhimentos previdenciários, no FGTS e nos documentos fiscais emitidos pela agência permitem demonstrar a origem, a natureza e a destinação dos valores cobrados da empresa tomadora.

Assim, sob o aspecto operacional, trabalhista e previdenciário, existe plena capacidade de identificação dos valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e respectivos encargos, conferindo elevado grau de segurança jurídica e documental à segregação entre:

a) a remuneração própria da Empresa de Trabalho Temporário, representada pela taxa de agenciamento; e

b) os valores destinados ao pagamento dos salários, benefícios e encargos dos trabalhadores temporários, cuja origem, destinação e vinculação podem ser comprovadas mediante documentação oficial produzida no âmbito do eSocial e das demais obrigações acessórias.

9. Padronização Nacional da Nota Fiscal de Serviços e Identificação dos Valores de Terceiros no Trabalho Temporário

Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo e a instituição do IBS e da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, foram publicados novos manuais técnicos e notas técnicas voltados à padronização nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com o objetivo de permitir a adequada identificação da operação realizada, da formação do valor da prestação, da incidência tributária aplicável e dos respectivos tributos retidos.

O novo modelo documental busca assegurar maior transparência fiscal, permitindo a segregação dos valores que compõem a operação, bem como a correta identificação dos tributos incidentes, tais como ISS, IBS, CBS, INSS, IRRF, PIS, COFINS e CSLL quando aplicáveis.

No segmento de trabalho temporário, a legislação específica determina que a Empresa de Trabalho Temporário discrimine em seus documentos fiscais os valores vinculados à operação realizada perante a empresa tomadora dos serviços.

Dessa forma, a composição do valor da operação normalmente compreende:

  • taxa de agenciamento;
  • salários dos trabalhadores temporários;
  • encargos trabalhistas;
  • encargos previdenciários;
  • demais valores vinculados à contratação temporária.

Importante destacar que a discriminação desses valores não decorre de mera faculdade empresarial, mas de obrigação imposta pela legislação que regula o trabalho temporário.

Todavia, embora os valores relativos aos salários e encargos integrem o valor total da operação faturada pela Empresa de Trabalho Temporário, tais montantes possuem natureza jurídica distinta da remuneração própria da agência.

Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a receita efetivamente auferida pela Empresa de Trabalho Temporário corresponde à taxa de agenciamento, enquanto os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e respectivos encargos possuem destinação vinculada ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias impostas pela legislação do setor.

Tratamento dos Valores de Terceiros na NFS-e Nacional

A Nota Técnica nº 003/2025 – Versão 1.2 da NFS-e Nacional introduziu grupo específico destinado ao tratamento de valores recebidos em nome de terceiros, reembolsos, repasses e ressarcimentos, campo posteriormente alterado pela Nota Técnica 009/2026.

Para essa finalidade foi criado o grupo:

  • Caminho XML: NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/IBSCBS/valores/
  • TAG: vAjusteBC
  • Descrição: Grupo de informações relativas aos valores para ajuste dos valores de base de cálculo.

 

A criação desse grupo demonstra que o próprio modelo nacional da NFS-e passou a admitir situações em que determinados valores integram o valor total da operação sem necessariamente comporem a base de cálculo do ISS, IBS e CBS.

Documentação Comprobatória dos Valores de Terceiros

Em conformidade com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, a exclusão desses valores da base de cálculo depende da existência de documentação capaz de comprovar a operação realizada por conta e ordem de terceiros.

Para atender essa exigência legal, a estrutura da NFS-e Nacional prevê grupo específico para vinculação dos documentos comprobatórios:

  • Caminho XML: NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/vAjusteBC/documentos
  • TAG: docAjusteBC
  • Descrição: Grupo de informações de documento utilizado para ajuste dos valores de base de cálculo (ISSQN e/ou IBS/CBS).

No segmento de trabalho temporário, os eventos transmitidos ao eSocial constituem documentação oficial emitida perante os órgãos governamentais competentes, permitindo a identificação individualizada:

  • do trabalhador temporário;
  • da empresa tomadora dos serviços;
  • da remuneração paga;
  • dos encargos incidentes;
  • da competência da operação;
  • dos valores vinculados ao contrato temporário.


Dessa forma, entende-se que os eventos do eSocial possuem os elementos necessários para atender à exigência prevista no artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, servindo como documentação comprobatória das operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Além disso, a própria legislação reconhece a existência de operações em que o prestador recebe e administra recursos pertencentes ao tomador do serviço, sem que tais valores representem receita própria. No caso das agências de trabalho temporário, a empresa é legalmente responsável pela contratação dos trabalhadores, processamento da folha de pagamento, recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários e posteriormente fatura contra o tomador, realizando, portanto, a gestão financeira desses valores em nome do cliente.

Essa sistemática guarda semelhança com outros segmentos que possuem tratamento específico na NFS-e Nacional, como as agências de turismo e as agências de publicidade e propaganda, para as quais já existem códigos próprios de ajuste da base de cálculo destinados à identificação de operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Diante desse contexto, entende-se que seria recomendável a criação de um código específico no campo “Tipo de Ajuste” (TAG tpAjusteBC) para identificar as operações realizadas pelas agências de trabalho temporário, conferindo maior segurança jurídica e adequada classificação fiscal às informações transmitidas na NFS-e Nacional.

Enquanto não houver previsão de código próprio, entende-se que o enquadramento mais adequado é a utilização do código 199 – “Outros reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiro”, por ser aquele que melhor representa a natureza da operação, sem prejuízo de futura adequação do leiaute para contemplar expressamente esse segmento.

Utilização de Documento Não Fiscal

Considerando que os eventos do eSocial não possuem natureza de documento fiscal, sua referência na NFS-e Nacional deverá ocorrer mediante utilização do grupo destinado a documentos não fiscais.

  • Caminho XML:
    NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/vAjusteBC/documentos/docAjusteBC
  • TAG: docOutro
  • Descrição: Grupo destinado à identificação de documentos não fiscais utilizados para comprovação dos valores informados.


Nesse grupo poderão ser informadas as referências necessárias para vinculação dos valores de terceiros à documentação oficial transmitida ao eSocial, dentre elas:

  • TAG: nDoc
  • Descrição: Número do documento não fiscal.
  • Preenchimento sugerido: Número do recibo de entrega do eSocial correspondente à competência da folha de pagamento objeto do faturamento.
  • TAG: xDoc
  • Descrição: Descrição do documento não fiscal.
  • Preenchimento sugerido: Identificação da lotação tributária vinculada à empresa tomadora dos serviços, contendo informações da competência, tomador, estabelecimento e demais elementos necessários à individualização da operação.


A utilização dessas informações permite que a Administração Tributária realize o cruzamento entre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e os eventos transmitidos ao eSocial, possibilitando:

  • identificar a empresa tomadora dos serviços vinculada à operação;
  • identificar a lotação tributária utilizada para o trabalhador temporário;
  • verificar a competência da folha de pagamento correspondente;
  • identificar o FPAS aplicável à operação de trabalho temporário;
  • validar os valores de salários e encargos destacados na nota fiscal;
  • rastrear os trabalhadores vinculados à operação faturada;
  • comprovar a natureza dos valores informados como reembolso, repasse ou ressarcimento de terceiros;
  • assegurar a consistência entre os valores declarados na NFS-e e aqueles informados nas obrigações trabalhistas e previdenciárias.


Dessa forma, os registros transmitidos ao eSocial passam a constituir elemento documental apto a comprovar a origem, a composição e a destinação dos valores relativos aos trabalhadores temporários, fortalecendo a segregação entre a taxa de agenciamento da Empresa de Trabalho Temporário e os valores de terceiros vinculados à folha de pagamento e aos respectivos encargos legais.

Identificação do Beneficiário da Operação

A estrutura da NFS-e Nacional também prevê a identificação do fornecedor ou beneficiário relacionado ao documento utilizado para fundamentar o ajuste da base de cálculo.

  • Caminho XML:
    NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/valores/vAjusteBC/documentos/docAjusteBC
  • TAG: fornec


A finalidade desse grupo é identificar o beneficiário dos valores vinculados à operação realizada por conta e ordem de terceiros, conferindo maior transparência e rastreabilidade às informações prestadas, em conformidade com as exigências da legislação tributária.

No caso das agências de trabalho temporário, os valores repassados possuem, em essência, dois beneficiários: os trabalhadores temporários, que recebem a remuneração, e os entes públicos, destinatários dos recolhimentos tributários e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento.

Entretanto, para fins de fiscalização e cruzamento eletrônico de informações pela Administração Tributária, entende-se que a identificação do órgão previdenciário como beneficiário vinculado ao documento comprobatório mostra-se mais adequada. Isso porque os recolhimentos previdenciários já são objeto de controle por meio do eSocial e da DCTFWeb, permitindo maior efetividade na validação dos valores informados e na comprovação de que tais importâncias correspondem a valores de terceiros, não integrantes da receita própria da agência de trabalho temporário.

Classificação dos Valores Relativos ao Trabalho Temporário

Considerando que os valores relativos aos salários e encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários decorrem de obrigações legais assumidas pela Empresa de Trabalho Temporário em favor dos próprios trabalhadores e dos órgãos arrecadadores competentes, e que tais informações são integralmente declaradas e individualizadas no eSocial, a identificação do órgão arrecadador no campo destinado ao fornecedor do documento referenciado mostra-se compatível com a finalidade do grupo de reembolsos, repasses ou ressarcimentos vinculados a operações de terceiros.

Tal procedimento se justifica pelo fato de que a estrutura da NFS-e permite a indicação de apenas um fornecedor por documento referenciado, enquanto a operação de trabalho temporário envolve simultaneamente múltiplos beneficiários dos valores repassados, notadamente os trabalhadores temporários e os entes arrecadadores responsáveis pela administração das contribuições previdenciárias e demais encargos legais.

Além disso, a vinculação do documento ao recibo de entrega do eSocial possibilita à Administração Tributária rastrear integralmente a operação, identificando a empresa tomadora dos serviços, os trabalhadores temporários envolvidos, os valores de remuneração, os encargos incidentes e os respectivos beneficiários, garantindo a comprovação documental exigida para os valores classificados como reembolso, repasse ou ressarcimento de terceiros.

Dessa forma, a indicação do órgão arrecadador como fornecedor do documento referenciado não prejudica a rastreabilidade da operação, uma vez que o detalhamento dos trabalhadores e das verbas correspondentes permanece disponível nos registros oficiais do eSocial, permitindo a completa identificação dos destinatários econômicos dos valores destacados na nota fiscal.

Nesse contexto, destaca-se a utilização do código:

  • tpAjusteBC = 199
  • Descrição: “Outros reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiros.”


A descrição complementar poderá identificar especificamente a operação de trabalho temporário, a competência correspondente e os valores relacionados aos salários e encargos dos trabalhadores temporários.

  • TAG: CNPJ
  • Descrição: Número da inscrição federal (CNPJ) do fornecedor.
  • Preenchimento sugerido: CNPJ da Previdência Social ou do órgão arrecadador vinculado à operação, considerando que a estrutura do leiaute permite a identificação de apenas um fornecedor para o documento referenciado e que os valores relacionados aos trabalhadores e aos encargos previdenciários se encontram detalhados no eSocial.
  • TAG: xNome
  • Descrição: Nome ou razão social do fornecedor.
  • Preenchimento sugerido: Razão social correspondente ao CNPJ informado no campo anterior.
  • TAG: dtEmiDoc
  • Descrição: Data da emissão do documento dedutível (AAAA-MM-DD).
  • Preenchimento sugerido: Data de transmissão ou recebimento do protocolo de entrega do eSocial correspondente à competência faturada.
  • TAG: dtCompDoc
  • Descrição: Data da competência do documento dedutível (AAAA-MM-DD).
  • Preenchimento sugerido: Competência da folha de pagamento vinculada aos trabalhadores temporários objeto da nota fiscal.
  • TAG: tpAjusteBC
  • Descrição: Tipo de valor incluído no documento referente a reembolso, repasse ou ressarcimento de terceiros.
  • Preenchimento sugerido: Código 199 – Outros reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem de terceiro.
  • TAG: xTpAjusteBC
  • Descrição: Descrição do reembolso ou ressarcimento quando utilizado o código 199.
  • Preenchimento sugerido: “Salários e Encargos da Operação de Trabalho Temporário – Competência XX/XXXX”.
  • TAG: vAjuteAplic
  • Descrição: Valor monetário utilizado para ajuste da base de cálculo do ISS, IBS e CBS.
  • Preenchimento sugerido: Valor correspondente aos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e demais verbas repassadas a terceiros, vinculadas ao documento referenciado e passíveis de comprovação por meio do eSocial.
Reflexos na Base de Cálculo do ISS, IBS e CBS

Após a adequada identificação dos documentos comprobatórios e dos valores vinculados às operações de terceiros, a própria estrutura da NFS-e Nacional realiza a segregação dessas parcelas para fins de determinação da base de cálculo tributável.

Para essa finalidade foi criado o campo:

  • Caminho XML: NFSe/infNFSe/IBSCBS/valores/
  • TAG: vCalcAjusteBCIBSCBS
  • Descrição: Valor monetário (R$) total relativo à glosa de serviços de saúde ou a operações de terceiros, objeto de reembolso, repasse ou ressarcimento pelo recebedor, devidamente referenciados, e que não integram da base de cálculo (BC) do IBS e da CBS.


Dessa forma, a própria arquitetura normativa e tecnológica da NFS-e Nacional demonstra a possibilidade de identificação, comprovação e segregação dos valores relacionados aos trabalhadores temporários, permitindo distinguir a remuneração própria da Empresa de Trabalho Temporário, representada pela taxa de agenciamento, dos valores destinados ao pagamento dos salários e encargos dos trabalhadores temporários, os quais possuem natureza jurídica distinta e documentação própria de suporte.

10. Aplicação Prática no Segmento do Trabalho Temporário

Proposta Comercial
Validação Jurídica da Operação

Antes da contratação do trabalhador temporário, a Empresa de Trabalho Temporário deverá validar os requisitos previstos na Lei nº 6.019/1974 e no Decreto nº 10.854/2021.

Registro da Operação no eSocial
Identificação do grupo e categoria no e-social:
Identificação das hipóteses legais e justificativa:
Identificação do Cargo/Função/Remuneração:
Identificação do Local do Trabalho:

Dessa forma, toda a operação fica vinculada simultaneamente ao trabalhador temporário, à empresa tomadora e à respectiva folha de pagamento.

Totalizador da Contribuição Social/Encargos:
Totalizador do FGTS:
Emissão da Nota Fiscal

Observa-se que o valor total da operação corresponde a R$ 4.500,00, porém apenas a taxa de agenciamento representa efetiva remuneração da Empresa de Trabalho Temporário.

Os valores de salários e encargos são destacados em razão de exigência legal da atividade e possuem natureza de repasse ou reembolso de terceiros, vinculados aos trabalhadores temporários e aos órgãos arrecadadores competentes.

Tratamento Contábil

Sob a ótica contábil, apenas a taxa de agenciamento transita pelo resultado da empresa. Os valores de salários e encargos possuem natureza patrimonial e representam recursos administrados em nome de terceiros.

Tratamento Tributário

Os valores de salários e encargos, embora integrem o valor total da operação e sejam obrigatoriamente destacados na documentação fiscal, não representam receita própria da Empresa de Trabalho Temporário, mas valores de terceiros devidamente identificados e comprovados por meio do eSocial.

Por essa razão, tais valores não constituem contraprestação pela prestação de serviços da agência, limitando-se a base tributável ao valor da taxa de agenciamento, que corresponde ao efetivo valor agregado ao patrimônio da empresa e à remuneração pela atividade de intermediação prevista na Lei nº 6.019/1974.

11. Fluxo do Procedimento no Segmento de Trabalho Temporário – Valores de Terceiros

1. Formalização da relação de trabalho

Conforme a legislação trabalhista, as empresas podem manter trabalhadores por diferentes modalidades de contratação, sendo que cada uma possui natureza jurídica própria e, consequentemente, tratamento jurídico, contábil e tributário distinto.

Sob o aspecto jurídico, cada modalidade contratual deve observar os requisitos e formalidades previstos na legislação específica, uma vez que tais características são determinantes para definir a natureza da operação e seus reflexos fiscais.

No segmento de trabalho temporário, destaca-se que apenas o contrato de trabalho temporário exige a identificação da empresa tomadora dos serviços. Nas demais modalidades de contratação, essa vinculação não constitui requisito legal, permanecendo a relação jurídica exclusivamente entre o empregador e o trabalhador.

Essa característica é fundamental, pois permite individualizar a operação realizada por conta e ordem do tomador dos serviços, possibilitando a rastreabilidade dos valores pagos aos trabalhadores temporários.

2. Reflexos na emissão da NFS-e

A natureza jurídica do contrato também produz efeitos na composição da nota fiscal.

Nas operações de trabalho temporário, é possível identificar de forma segregada:

  • a taxa de agenciamento ou remuneração da agência de trabalho temporário; e
  • os valores correspondentes aos salários, encargos trabalhistas e previdenciários pagos em nome da empresa tomadora.

Nas demais modalidades de contratação, essa segregação não ocorre, uma vez que toda a remuneração corresponde à prestação de serviço realizada pelo próprio empregador, inexistindo operação por conta e ordem de terceiros.

3. Tratamento contábil da operação

O tratamento contábil deve refletir a natureza jurídica da operação.

Assim, enquanto a remuneração própria da agência representa receita e impacta o resultado do exercício, os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos possuem natureza de recursos de terceiros.

Por essa razão, tais valores devem ser registrados em contas patrimoniais, sem transitar pelo resultado da empresa, uma vez que não representam ingresso definitivo nem acréscimo patrimonial para a agência de trabalho temporário.

Esse tratamento contábil está em consonância com a essência econômica da operação e reforça que tais importâncias não integram a receita própria do prestador do serviço.

4. Enquadramento como operação por conta e ordem de terceiros

adequado enquadramento dos valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários como valores recebidos e repassados por conta e ordem de terceiros.

Nessas operações, a agência de trabalho temporário atua como responsável pela contratação, administração da folha de pagamento e recolhimento dos encargos legais, sem agregar valor econômico sobre essas parcelas, cuja titularidade permanece vinculada ao trabalhador e aos respectivos órgãos públicos

Consequentemente, apenas a taxa de agenciamento representa efetiva remuneração pela prestação dos serviços da agência, enquanto os demais valores possuem natureza de mero trânsito financeiro.

5. Integração entre as naturezas jurídica, contábil e fiscal

O contrato de trabalho temporário constitui o único instrumento que possibilita o alinhamento entre a natureza jurídica da operação, seu tratamento contábil e seus efeitos tributários.

Essa integração decorre da obrigatoriedade de identificação simultânea:

  • da agência de trabalho temporário;
  • da empresa tomadora dos serviços;
  • do trabalhador temporário;
  • da remuneração paga;
  • dos encargos incidentes; e
  • da competência da operação.

Essas informações são registradas tanto na escrituração contábil e fiscal quanto nas obrigações acessórias, especialmente no eSocial, permitindo a completa rastreabilidade da operação.

6. Utilização do eSocial como documento comprobatório

Diante desse conjunto de informações, os eventos transmitidos ao eSocial constituem documentação idônea para comprovar os valores recebidos e pagos por conta e ordem de terceiros.

Os dados constantes dessa obrigação acessória permitem o cruzamento eletrônico com as informações prestadas na NFS-e Nacional, especialmente aquelas relacionadas ao ajuste de base de cálculo do IBS, da CBS e do ISSQN.  

Dessa forma, a integração entre a documentação fiscal, a escrituração contábil, os instrumentos jurídicos e os eventos do eSocial fornece elementos suficientes para demonstrar que os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos não representam receita própria da agência de trabalho temporário, mas simples valores de terceiros, aptos a serem ajustado na base de cálculo dos tributos, desde que observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

12. Fluxo de Identificação e Cruzamento dos Valores de Terceiros no Trabalho Temporário

Estrutura da operação

A atividade de trabalho temporário caracteriza-se por uma operação triangular, envolvendo três sujeitos distintos:

  • a agência de trabalho temporário;
  • a empresa tomadora dos serviços; e
  • o trabalhador temporário.

Essa estrutura possui disciplina própria na Lei nº 6.019/1974 e gera obrigações jurídicas, contábeis, fiscais e acessórias específicas para cada participante da operação.

Como consequência, as informações produzidas por cada um dos envolvidos são passíveis de cruzamento pela Administração Tributária e pelos demais órgãos de fiscalização, especialmente quando combinadas com os dados constantes da NFS-e Nacional referentes à identificação dos valores de terceiros.

A existência dessa rastreabilidade torna possível validar toda a operação mediante a integração entre:

  • documentos jurídicos;
  • escrituração contábil;
  • documentos fiscais;
  • obrigações acessórias; e
  • movimentação financeira.
Relação entre a Agência de Trabalho Temporário e o Trabalhador

Como se observa, quando o contrato de trabalho temporário é formalizado por intermédio de uma agência de trabalho temporário, nos termos da legislação aplicável, o trabalhador passa a usufruir de todas as garantias decorrentes da relação de emprego, assegurando-lhe os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei.

Além disso, os rendimentos recebidos pelo trabalhador ficam vinculados ao CNPJ da agência de trabalho temporário, que figura como sua fonte pagadora perante os órgãos governamentais. Essa vinculação é refletida nas obrigações acessórias, nos registros previdenciários e, posteriormente, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do próprio trabalhador.

Sob a perspectiva do trabalhador, essa sistemática permite identificar de forma inequívoca a origem dos rendimentos recebidos, possibilitando à Administração Tributária e aos órgãos previdenciários o cruzamento das informações declaradas pelo trabalhador com aquelas prestadas pela agência de trabalho temporário por meio do e-social.

Assim, nesta etapa da operação, o cruzamento das informações ocorre entre o trabalhador e a agência de trabalho temporário, constituindo o primeiro elo da rastreabilidade da operação triangular característica do trabalho temporário.

Relação entre a Agência e a Empresa Tomadora

Para que a operação seja caracterizada como trabalho temporário, a legislação exige o cumprimento de diversos requisitos formais entre a agência e a empresa tomadora.

Além da celebração do contrato de prestação de serviços temporários, devem ser observadas todas as exigências previstas na Lei nº 6.019/1974 e em sua regulamentação, possibilitando a correta identificação da natureza jurídica da operação.

Esses requisitos também servem como parâmetros para a criação de regras automatizadas de fiscalização, tanto pela Administração Tributária quanto pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das relações de trabalho.

Obrigações da Agência de Trabalho Temporário

Além da formalização contratual, a agência deve cumprir diversas obrigações legais destinadas a assegurar a regularidade da contratação temporária.

Entre essas obrigações destacam-se:

  • o cadastramento do trabalhador;
  • a identificação da empresa tomadora dos serviços;
  • a transmissão dos eventos ao eSocial;
  • o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários;
  • o registro das informações na Carteira de Trabalho Digital; e
  • as demais obrigações acessórias previstas na legislação trabalhista e previdenciária.

Essas informações permitem identificar de forma individualizada:

  • o trabalhador;
  • a empresa tomadora;
  • a agência de trabalho temporário;
  • a remuneração paga;
  • os encargos incidentes; e
  • a competência da operação.
Integração entre NFS-e Nacional e eSocial

A introdução, na NFS-e Nacional, dos campos destinados à identificação dos documentos utilizados para justificar os ajustes da base de cálculo amplia significativamente a capacidade de fiscalização eletrônica.

Com a indicação, na nota fiscal, da competência, do recibo e dos demais elementos de identificação dos eventos do eSocial, torna-se possível estabelecer vínculo direto entre os valores destacados como operações de terceiros e as respectivas informações constantes da obrigação acessória.

Essa integração proporciona maior segurança para a Administração Tributária na validação da exclusão dos valores da base de cálculo do IBS e da CBS, além de contribuir para a fiscalização dos encargos trabalhistas e previdenciários inerentes ao trabalho temporário.

Identificação das operações

Cada relação jurídica existente na operação triangular produz informações específicas que permitem identificar a origem, a destinação e a natureza dos valores envolvidos.

Esses registros possibilitam o cruzamento das informações constantes da NFS-e Nacional com os demais sistemas governamentais, conferindo elevado grau de segurança para a identificação dos valores recebidos e pagos por conta e ordem de terceiros

Identificação do valor agregado da operação

A consolidação das informações jurídicas, contábeis, fiscais e acessórias permite identificar com precisão o efetivo valor agregado pela agência de trabalho temporário.

Enquanto a taxa de agenciamento constitui a remuneração própria pela prestação do serviço, os valores destinados ao pagamento dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos representam recursos administrados por conta e ordem da empresa tomadora.

Por essa razão, tais valores não caracterizam receita própria da agência, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025.

Além disso, essa interpretação encontra respaldo na própria sistemática da reforma tributária, que exclui da incidência do IBS e da CBS valores que não representam acréscimo patrimonial do contribuinte e preserva a não tributação das remunerações decorrentes das relações de emprego.

Sugestão de aprimoramento do eSocial

Embora o conjunto atual de informações já permita elevado grau de rastreabilidade, entende-se que o eSocial poderia ser aprimorado para facilitar a conferência das operações pelas empresas tomadoras.

Como sugestão, poderia ser criado um novo evento ou disponibilizado um relatório consolidado que reunisse todas as operações de trabalho temporário vinculadas a determinado CNPJ de empresa tomadora, contendo, entre outras informações:

  • identificação da agência de trabalho temporário;
  • identificação da empresa tomadora;
  • identificação dos trabalhadores temporários;
  • competência da operação;
  • remuneração paga;
  • encargos incidentes;
  • número dos recibos do eSocial; e
  • valores correspondentes às parcelas destacadas como operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Esse relatório permitiria confrontar diretamente as informações constantes do eSocial com aquelas registradas na NFS-e Nacional, proporcionando maior segurança para todos os envolvidos na operação.

A proposta guarda semelhança com outros mecanismos já disponibilizados pela Receita Federal, como os extratos de retenções atualmente acessíveis no ambiente do e-CAC, possibilitando a validação das informações declaradas e fortalecendo os mecanismos de fiscalização eletrônica.

Dessa forma, a integração entre o eSocial, a NFS-e Nacional, a escrituração contábil, os documentos jurídicos e a movimentação financeira proporcionariam um ambiente de controle robusto, beneficiando não apenas a Administração Tributária, mas também o Ministério do Trabalho, as agências de trabalho temporário e as empresas tomadoras, assegurando maior transparência e segurança jurídica às operações envolvendo valores de terceiros.

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